A Constituição Federal, no caput de seu art. 169, estabelece que A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Em razão disso, a Lei
Complementar no
101/2000, em seu art. 19, fixou os limites totais de despesa com pessoal, em cada período de apuração e em
cada ente da Federação e com base na receita corrente líquida, sendo esse limite de 60% da referida receita para Estados e
Municípios. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, relativamente ao Distrito Federal, não serão
computadas as despesas de organização e de manutenção