Em 1º de agosto de 2005, Mélvio foi contratado para a função de operador de empilhadeira. O contrato de
trabalho existente entre as partes foi extinto por iniciativa do empregador, com aviso prévio indenizado, em 1º
de fevereiro de 2023. No exercício do direito de ação, o ex-empregado ingressou em juízo em 1º de julho de
2023 postulando: i) diferenças de horas extras e seus reflexos legais; ii) o reconhecimento da
inconstitucionalidade da redução salarial realizada por ato único do empregador e as diferenças salariais
sucessivas suprimidas desde janeiro de 2015; iii) a responsabilidade civil do empregador por doença do
trabalho, já reconhecida em ação acidentária ajuizada em face do Instituto Nacional de Seguro Social, com
decisão transitada em julgado em 15 de julho de 2014.
Oportunamente, a reclamada apresentou sua contestação, alegando prescrição trabalhista parcial e total das
pretensões iniciais. Além disso, impugnou os fatos e fundamentos jurídicos declinados na reclamação
trabalhista. Realizada a audiência una, o magistrado designou audiência de julgamento.
Sobre a preliminar de prescrição, é correto afirmar: