De acordo com o art. 100, inciso I, do Código de Processo
Civil de 1973, é competente o foro da residência da mulher,
para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta
em divórcio, e para a anulação de casamento. Analisada sob
o ângulo do princípio constitucional da isonomia (art. 5º,
inciso I, CRFB de 1988), é correto afirmar que essa regra de
competência: