O artigo 109, parágrafo 5° , da Constituição da República diz que nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, a competência para processar e julgar a demanda poderá ser deslocada para a Justiça Federal.
Mas, para que se dê esse deslocamento de competência, é necessário:
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A federalização das violações de direitos humanos, implementada a partir do disposto no art. 109, parágrafo 5° , da Constituição da República, tem seu fundamento teórico na seguinte afrmação:
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Ao tratar da forma pela qual se dá a incorporação ao direito positivo brasileiro das normas previstas em tratados de proteção a direitos humanos, a Constituição da República estabelece:
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