De forma controversa, o Depoimento sem Dano ou Depoimento
Especial tem sido justificado pelo art. 12 da Convenção
Internacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, que
preconiza o direito de a criança expressar suas opiniões
livremente sobre todos os assuntos relacionados a ela e ser
ouvida em todo processo judicial ou administrativo que a afete.
Por sua vez, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CONANDA), na Resolução nº 169/2014, estabelece
que o atendimento não pode agravar o sofrimento psíquico de
crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de crimes,
devendo-se respeitar o tempo e o silêncio de quem é ouvido.
Sobre esse assunto, é correto afirmar que: