De maneira geral, a doutrina define prescrição como a perda do
direito do Estado de punir ou de executar determinada pena em
razão da inércia estatal com o decurso do tempo.
Tradicionalmente, o instituto é classificado em prescrição da
pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória.
Sobre essa causa de extinção da punibilidade, é correto afirmar
que: