Valter, 30 anos, foi denunciado pela prática de crime de estupro
de vulnerável (Art. 217-A, §1º do CP – pena: 8 a 15 anos de
reclusão) e corrupção de menores (Art. 244-B, Lei nº 8.069/90 –
pena: 1 a 4 anos de reclusão) em concurso formal de delitos, pois,
segundo consta da denúncia, na companhia de seu sobrinho de
16 anos, teria praticado conjunção carnal com vítima de 22 anos
que possuía deficiência mental e não podia oferecer resistência.
Consta do procedimento a informação de que o adolescente
responderia a outra ação socioeducativa pela suposta prática de
ato infracional. Os fatos são integralmente confirmados durante a
instrução, de modo que o Ministério Público requer a
condenação nos termos da denúncia. A defesa, porém, requer a
absolvição do crime de corrupção de menores e aplicação da
pena mínima do estupro.
Considerando as informações narradas e que não há
circunstância a justificar a aplicação da pena de qualquer dos
crimes, em caso de condenação, acima do mínimo legal, no
momento da sentença: