Bruno foi condenado em primeira instância pela prática do crime
de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de
arma de fogo (Art. 157, §2º, II e §2º-A, I do Código Penal) em
concurso material com o crime de corrupção de menores (Art.
244-B da Lei nº 8.069/1990), cometido em 2019. O magistrado
fixou a pena base do crime de roubo no mínimo legal, procedeu
ao aumento de 1/3 pelo concurso de duas pessoas e, em seguida,
aumentou em 2/3 pelo emprego de arma de fogo. Por fim,
aplicou a regra do concurso material entre os crimes de roubo e
corrupção de menores, porquanto o acusado, mediante mais de
uma ação, praticou dois crimes de espécies distintas, que
ofenderam bens jurídicos diversos, revelando desígnios
autônomos nas ações de subtrair coisa alheia móvel e corromper
menor de 18 anos.
Analisando o caso à luz da atual jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, é correto afirmar que: