Conforme dispõe o Art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de
trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da
empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no
Art. 11, inciso VII, desta Lei, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Ainda de acordo com seu conceito legal, são considerados
acidentes de trabalho os que ocorrem nas seguintes situações,
exceto: