Márcio, notificado em 2020 pelo Fisco do Estado de Santa
Catarina a pagar IPVA no valor de R$ 3.000,00 incidente sobre
aeronave de sua propriedade, impugna administrativamente tal
lançamento tributário, alegando em sua defesa que o Pleno do
STF, ainda que em decisões sem eficácia vinculante, já declarara a
inconstitucionalidade dessa incidência, apesar da previsão de sua
cobrança na lei catarinense do IPVA. O julgador de primeira
instância acolhe a alegação do contribuinte, anulando o
lançamento. Mas, de ofício, remete o processo para análise na
segunda instância, reputando que estava presente relevante
interesse para a Fazenda Pública, uma vez que o Fisco, naquele
ano, havia efetuado milhares de lançamentos de ofício de IPVA
referentes a aeronaves.
Diante desse cenário, é correto afirmar que: