Para os efeitos da Lei Maria da Penha, configura violência
doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão
baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico,
sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I) no âmbito
da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio
permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as
esporadicamente agregadas; II) no âmbito da família,
compreendida como a comunidade formada por indivíduos que
são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por
afinidade ou por vontade expressa; III) em qualquer relação
íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido
com a ofendida, independentemente de coabitação.
Nesse contexto, de acordo com a citada lei, as relações pessoais
enunciadas acima: