O Município Beta, após revisão de seu plano diretor com a oitiva
da sociedade civil, por meio de diversas audiências públicas,
concluiu que necessitava de áreas para a execução de programas
e projetos habitacionais de interesse social. Dessa forma, foi
editada lei municipal, baseada no citado plano diretor,
delimitando as áreas em que incidirá direito de preempção, com
prazo de vigência de quatro anos. O direito de preempção
conferiu ao poder público municipal preferência para aquisição
de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares,
naquela área especificada. Por entender que a citada lei
municipal é inconstitucional por violar seu direito de
propriedade, João alienou a Maria seu imóvel urbano incluído na
área prevista na lei, sem oportunizar ao município o direito de
preferência. O Município Beta ajuizou ação pleiteando a
invalidação do negócio jurídico celebrado entre João e Maria,
requerendo que lhe sejam assegurados os direitos previstos no
Estatuto da Cidade.
No caso em tela, o magistrado deve observar que a Lei nº
10.257/2001 dispõe que a alienação do imóvel de João a Maria é: