Sandro foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes de
tráfico de drogas e de direção de veículo sem habilitação, e,
após regular tramitação do processo, condenado como incurso
no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c o Art. 309 da Lei
nº 9.503/1997, na forma do Art. 69 do Código Penal. O juiz, ao
proceder à dosimetria, verifica que restou provado que Sandro
possuía outras condenações anteriores, transitadas em julgado,
por tráfico de drogas, bem como no processo sob sua
responsabilidade, havia confessado espontaneamente.
Sob essa perspectiva, é correto afirmar que: