O Art. 350 do Código Eleitoral preceitua que é crime “Omitir, em
documento público ou particular, declaração que dele devia
constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou
diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais: Pena –
reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o
documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de
3 a 10 dias-multa, se o documento é particular”.
Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, é
correto afirmar que: