Com vistas a regulamentar as respectivas disposições
constitucionais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/2000) delimita como despesa total com
pessoal o somatório dos gastos do ente da Federação com os
ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos,
cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de
Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais,
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer
natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas
pelo ente às entidades de Previdência.
Nesse contexto, é correto afirmar que a Lei Complementar
nº 101/2000 estabelece que a despesa total com pessoal, em cada
período de apuração para os Municípios, não poderá exceder o
seguinte percentual da receita corrente líquida: