No cumprimento de uma sentença que condenou o devedor a
pagar alimentos ao seu filho, não foram encontrados bens
passíveis de penhora. Não havendo o cumprimento voluntário da
obrigação e não sendo cabível a prisão civil do alimentante, o
credor requereu a desconsideração da personalidade jurídica,
para que fossem buscados os bens da pessoa jurídica da qual o
devedor é sócio. Fundamentou a possibilidade dessa
desconsideração pela transferência dos bens pessoais do sócio
para a sociedade, no curso do processo de alimentos, a fim de
ocultar, de forma fraudulenta, seu patrimônio pessoal e
inviabilizar o pagamento dos alimentos pretendidos.
Nesse cenário, é correto afirmar que a desconsideração da
personalidade jurídica pretendida: