O Artigo 15 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF – determina que serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam ao disposto nos Artigos 16 e 17, os quais tratam respectivamente da “criação, expansão ou aper feiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa” e da “Despesa Obrigatória de Caráter Continuado”. As exigências contidas nos respectivos artigos da LRF são: