Com relação às despesas do Poder Legislativo
Municipal, se incluirmos os subsídios dos
Vereadores e excluirmos os gastos com inativos,
para municípios com população de até 100.000
(cem mil) habitantes, não poderão ultrapassar o
seguinte percentual do somatório das
transferências previstas no § 5.º do art. 153 e nos
arts. 158 e 159 e das receitas tributárias
efetivamente realizadas no exercício anterior: