No julgamento da ADI nº 4.277, o Supremo Tribunal Federal reconheceu uniões
homoafetivas como entidades familiares, concluindo que a aplicação do Art. 1.723 do Código Civil (“É
reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”)
deve excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura
entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Nesse caso, o Supremo Tribunal Federal utilizou
o emprego da técnica conhecida como: