No julgamento da ADI nº 4.277, o Supremo Tribunal Federal re...

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Q1902232 Direito Constitucional
No julgamento da ADI nº 4.277, o Supremo Tribunal Federal reconheceu uniões homoafetivas como entidades familiares, concluindo que a aplicação do Art. 1.723 do Código Civil (“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”) deve excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Nesse caso, o Supremo Tribunal Federal utilizou o emprego da técnica conhecida como:
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GABARITO: A

  • (...) 6. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA “INTERPRETAÇÃO CONFORME”). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de “interpretação conforme à Constituição”. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva. (...) (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.277 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. AYRES BRITTO 05/05/2011)

Sobre a distinção entre a interpretação conforme a Constituição e a Declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto:

  • (...) 12.2.1. A interpretação conforme a Constituição. A primeira modalidade de sentenças interpretativas é a conhecida e aqui já trabalhada interpretação conforme a Constituição, cujo escopo é fixar uma interpre­tação pelo Tribunal que seja tida como compatível (em consonância) com o Diploma Constitucional, de modo a não se declarar a norma inconstitucional desde que seja aplicada tal interpretação. Apesar de não haver previsão legislativa no direito comparado, o legislador brasileiro fez constar tal possibilidade de decisão no art. 28 da Lei n° 9.868/99. (...) (...) A bem da verdade, a interpretação conforme a Constituição é uma técnica a ser empregada no campo das decisões quanto ao controle de constitucionalidade das leis. No controle de constitucionalidade das leis brasileiras, já se falava na inter­pretação conforme há tempos, vindo tal técnica a ser empregada de forma explícita na aqui citada ADI nº 1417/09. (...) (Fernandes, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. fl. 1997)

  • (...) 12.2.2. Declaração de inconstitucionalidade (nulidade) parcial sem redução de texto. Essa técnica de decisão no controle de constitucionalidade se desenvolveu na Alemanha em decisões a partir de 1954. Seu traço característico era a utilização da expressão soweít (desde que), marcando que a afirmação pela inconstitucionalidade representaria uma exceção, atingindo apenas um grupo ou conjunto particular de pessoas ou situação específica (ou um modo de aplicação). Nesses termos, em todas as demais, a norma ou o ato seriam considerados constitucionais. Conforme já conceituamos, temos aí a possibilidade de o STF declarar a inconstitucionalidade de uma hipótese, ou de um viés ou de uma variante de aplicação de uma norma sem reduzir seu texto (programa normativo). (...) (Fernandes, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. fl. 1998)

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