O controle de constitucionalidade das leis é um dos mais im...
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A alternativa correta é a E, que afirma que o controle difuso é fruto de construção jurisprudencial da Suprema Corte dos Estados Unidos, embora alguns autores defendam que decisões anteriores já indicavam a possibilidade de o Judiciário declarar uma norma contrária à Constituição.
Este modelo de controle, também conhecido como controle incidental ou via de exceção, permite que qualquer tribunal ou juiz, no momento de julgar um caso concreto, afaste a aplicação de uma lei ou norma que entenda ser incompatível com a Constituição. A origem desse controle remonta ao caso Marbury vs. Madison, julgado pela Suprema Corte dos EUA em 1803, onde pela primeira vez um tribunal declarou explicitamente a inconstitucionalidade de uma lei. Esse precedente estabeleceu a base para o que conhecemos hoje como judicial review nos Estados Unidos, e influenciou vários outros sistemas jurídicos ao redor do mundo.
É importante notar que no controle difuso, qualquer parte legítima pode alegar a inconstitucionalidade de uma norma perante qualquer juiz ou tribunal, mas isso ocorre sempre dentro de um caso concreto, ou seja, quando há uma situação fática específica em julgamento em que a aplicação da norma é relevante para a resolução do caso.
Outra forma de controle de constitucionalidade é o controle concentrado ou via de ação, onde a constitucionalidade de uma norma é analisada de forma abstrata, sem a necessidade de um caso concreto, e apenas por tribunais específicos, como o Supremo Tribunal Federal no Brasil. Este modelo tem origem na teoria desenvolvida por Hans Kelsen e foi primeiramente adotado pela Constituição de Weimar, como mencionado na alternativa C (que contém informações corretas mas não é a resposta completa e correta).
Portanto, a alternativa E está correta ao identificar a origem e o desenvolvimento inicial do controle difuso nos Estados Unidos e por fazer referência a um debate acadêmico sobre a sua precedência em decisões judiciais anteriores a Marbury vs. Madison.
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Origens
O Controle de constitucionalidade difuso surgiu no Estados Unidos da América em 1803 no caso Marbury contra Madison. No Brasil, o controle de constitucionalidade difuso foi previsto em leis federais após a proclamação da República em 1891.
O controle difuso é uma faculdade outorgada pela Constituição da República a qualquer órgão do Poder Judiciário, cuja finalidade é declarar de plano a inconstitucionalidade de uma lei "e de outros atos do Poder Público que contrariem, formal ou materialmente, preceitos ou princípios constitucionais"[1], sem revogá-la, mas apenas deixando de aplicá-la no caso concreto.
"Também conhecido como controle por via de exceção ou defesa, caracteriza-se pela permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição Federal.
A idéia de controle de constitucionalidade realizado por todos os órgãos do Poder judiciário nasceu do caso Madison versus Marbury (1803), em que o Juiz Marshal da Suprema Corte americana afirmou que é próprio da atividades jurisdicional interpretar e aplicar a lei.
E ao fazê-lo, em caso de contradição entre a legislação e a constituição, o tribunal deve aplicar esta última por ser superior a qualquer lei ordinária do Poder Legislativo.
Na via de exceção, a pronúncia do Judiciário, sobre a inconstitucionalidade, não é feita, enquanto manifestação sobre o objeto principal da lide, mas sim sobre questão prévia, indispensável ao julgamento do mérito. Nesta via, o que é outorgado ao interessado é obter a declaração de inconstitucionalidade somente para o efeito de isentá-lo, no caso concreto, de cumprimento da lei ou ato, produzidos em desacordo com a Lei maior. Entretanto, este ato ou lei permanecem válidos no que se refere à sua força obrigatória com relação a terceiros. (...)" (Moraes, Alexandre. Direito Constitucional, 14ª ed., São Paulo, Atlas, 2003, p. 587).
Pelo exposto, a origem do controle difuso data de 1803, nos Estados Unidos da América, na lide entre Marburry e Madison, presidida pelo juiz Marshall, razão pela qual também é conhecido como controle de constitucionalidade do sistema norte-americano.
- a) o controle difuso caracteriza-se por possibilitar a um número amplo de interessados impugnar a constitucionalidade de uma norma perante um único tribunal. Errado - acima já foi feio amplo comentário sobre controle difuso.
- b) o controle abstrato permite que um grupo restrito de pessoas impugne uma determinada norma, desde que fundamentado em um caso concreto, perante qualquer tribunal. Errado - não é caso concreto, e é perante o STF.
- c) o controle concentrado decorre de construção normativa de Hans Kelsen e a primeira Constituição a incorporá-lo foi a Constituição Alemã de 1919, também conhecida como Constituição de Weimar. Errado- O controle de constitucionalidade concentrado, direto ou abstrato tem origem na Alemanha, a partir da Constituição de Weimar, mas não decorre da construção normativa de Kelsen.
- d) o Brasil adota o controle difuso e o abstrato desde a Constituição Federal de 1891. Errado - Apenas o controle difuso data de 1891. No Brasil, um sistema concentrado de controle de constitucionalidade somente pode ser constatado a partir da Emenda Constitucional nº 16, de novembro de 1965, que introduziu, ao lado da representação interventiva, uma “representação contra a inconstitucionalidade de lei ou ato de natureza normativa, federal ou estadual” a ser manejada pelo Procurador-Geral da República.
- e) o controle difuso é fruto de construção jurisprudencial da Suprema Corte dos Estados Unidos, embora alguns autores defendam que decisões anteriores já indicavam a possibilidade de o Judiciário declarar uma norma contrária à Constituição.- Correto
Sua fundamentação para a alternativa "c" está equivocada.
O controle de constitucionalidade abstrato (ou por via de ação) é uma criação de Hans Kelsen, que era Austriaco, e muito contribuíu para a elaboração da Constituição Austriaca de 1930.
Segue texto para corroborar minhas alinhavadas:
Dentre as inúmeras contribuições do jurista para o mundo prático do Direito, pode ser citada a Constituição da Áustria de 1920 (a"Oktoberverfassung"), redigida sob sua inspiração. Sob a influência do pensamento de Kelsen, esta Carta Política Austríaca inovou às anteriores, introduzindo no Direito Positivo o conceito de controle concentrado da constitucionalidade das leis e atos normativos como função jurisdicional ao cargo de um Tribunal Constitucional, incumbido da função exclusiva de guarda da integridade da Constituição. A partir daí, a jurisdição constitucional pôde ser seccionada em duas vertentes: a jurisdição constitucional concentrada (controle concentrado da constitucionalidade) e a jurisdição constitucional difusa (controle difuso da constitucionalidade). Este último modo de guarda da Constituição (difuso) já era praticado nos Estados Unidos (v. Caso Marbury contra Madison). No Brasil, sob a égide da Constituição Federal de 1988, a jurisdição constitucional é praticada dos dois modos: o concentrado, por meio de ações próprias da competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Justiça Estaduais (exame da compatibilidade das leis e atos normativos estaduais e municipais com a Constituição Estadual), e o difuso, executado nos autos de quaisquer ações (e dos recursos a estas inerentes) da competência de qualquer órgão jurisdicional (= juizes e tribunais).
obs: não me monoestrelem só por peguntar!
Conforme dito acima, já afirmou Gilmar Mendes que o modelo Euroupeu, conhecido como concentrado, é também chamado de Keuseniano (acho que é assim que escreve), pois foi baseado em Hans Kelsen. Assim, não vislumbrei erro na alternativa c).
Se alguém puder esclarecer.
Fortes estudos.
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