Pedro Paulo, preso em flagrante pela suposta prática de crim...
Nessa hipótese, à luz da legislação pertinente e da jurisprudência do STF,
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- afirmativa A: errada. A ADPF possui caráter subsidiário e só deve ser utlizada quando não houver outro meio eficaz para sanar a lesividade (veja o art. 4º, §1º da Lei n. 9882/99).
- afirmativa B: errada. A situação indicada no enunciado permite a apresentação de reclamação no STF, como indica o art. 102, I, l da CF/88 ("Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a reclamação, para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões"). Não é necessário, no caso, o esgotamento das instâncias ordinárias, pois não se trata da situação prevista no art. 988, §5º, II do CPC.
- afirmativa C: errada. No HC n. 133.992 (que, a propósito, trata de situação bastante semelhante à trazida na questão), o STF entendeu que a audiência de custódia é de realização obrigatória, pois é um direito subjetivo do preso e que não pode ser dispensada sob a justificativa de que o julgador já tem seu entendimento sobre as providências do art. 310 do CPP consolidado. Na ocasião, o tribunal entendeu que "A conversão da prisão em flagrante em preventiva não traduz, por si, a superação da flagrante irregularidade, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo".
- afirmativa D: correta. Como já mencionado acima, o art. 102, I, "l" da CF/88 indica que cabe reclamação ao STF para a preservação da garantia da autoridade de seus julgados. Considerando que a realização das audiências de custódia foi determinada em medida cautelar na ADPF n. 347 (que é uma ação de controle concentrado).
- afirmativa E: errada. Ainda que caiba o habeas corpus, a competência para o julgamento seria do Tribunal de Justiça daquele Estado.
Gabarito: a resposta é a letra D.
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Gabarito - Letra D
Complementando: também é válida para delitos que envolvam a Lei Maria da Penha...
Ministro determina audiências de custódia em delitos envolvendo Lei Maria da Penha no RJ
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 27206, apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, e determinou que o Tribunal de Justiça local (TJ-RJ) observe a obrigatoriedade de realizar audiências de custódia, no prazo máximo de 24 horas contadas do momento da prisão, também nos delitos envolvendo a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), na comarca do Rio de Janeiro.
Na reclamação, a Defensoria informou que o TJ-RJ desconsiderou a decisão do STF no julgamento de cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, quando o Plenário determinou a juízes e tribunais de todo o país que realizassem audiências de custódia, de modo a viabilizar o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária em até 24 horas contadas do momento da prisão, como forma de se enfrentar a crise prisional brasileira.
De acordo com a Defensoria, o TJ-RJ editou a Resolução 29/2015, sobre a implantação do sistema das audiências de custódia no âmbito da primeira instância da Justiça local, sem fazer qualquer exceção quanto à realização do ato processual, de modo a alcançar “toda pessoa presa em flagrante delito”.
Fonte: http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356642&caixaBusca=N
bons estudos
Trecho da ADPF 347
[...]AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão.[...]
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10300665
Gab. D
Audiencia de custodia não tem previsão no nosso ordenamento juridico e sim na Convenção Interamericana de Direitos Humanos
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: . Estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão.
O que é a RECLAMAÇÃO?
A Reclamação (RCL) é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões. Originalmente, ela é fruto da construção jurisprudencial do STF que, com o decorrer do tempo, foi sendo incorporada ao texto constitucional (artigo 102, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal).
Regulamentado pelo artigo 13 da Lei 8.038/1990 e pelos artigos 156 e seguintes do Regimento Interno da Corte (RISTF), o instituto pertence à classe de processos originários do STF – ou seja, deve ser ajuizada diretamente no Tribunal, a quem cabe analisar se o ato questionado na ação invadiu competência da Corte ou se contrariou alguma de suas decisões.
QUANDO É CABÍVEL A RECLAMAÇÃO?
A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.
Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852
O termo "audiência de custódia", apesar de ter sido consagrado no Brasil, não é utilizado expressamente pela CADH, sendo essa nomenclatura uma criação doutrinária. Durante os debates no STF a respeito da ADI 5240/SP, o Min. Luiz Fux defendeu que essa audiência passe a se chamar "audiência de apresentação". Desse modo, deve-se tomar cuidado com essa expressão caso seja cobrada em uma prova.
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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: Consiste na apresentação imediata ou sem demora da pessoa presa em flagrante ou sem mandado judicial pela polícia ao juiz. Serve a propósitos processuais, humanitários e de defesa de direitos fundamentais inerentes ao devido processo legal. Torna mais célere o exame da validade e da necessidade da prisão e previne o emprego de tortura e outros tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis sobre a pessoa presa. Tem raízes constitucionais: a) relaxamento da prisão ilícita (art. 5º, LXV); b) celeridade processual (art. 5º, LXXVIII); c) juiz natural (art. 5º, LIII); d) vedação do tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII). Fundamento convencional: a) CADH – Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 7º (CASO CASTILLO PAEZ); b) PIDCP, art. 9º.
Abraços
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