Conforme prevê o Art. 18-A do Código Tributário Nacional, “para fins da incidência
do imposto de que trata o inciso II do caput do Art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o
gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e
serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos”. Nesse sentido,
o Código Tributário Nacional, no dispositivo citado, está fazendo referência ao: