Conforme prevê o Art. 18-A do Código Tributário Nacional, “p...

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Q2107085 Direito Tributário
Conforme prevê o Art. 18-A do Código Tributário Nacional, “para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do Art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos”. Nesse sentido, o Código Tributário Nacional, no dispositivo citado, está fazendo referência ao: 
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