O passado escravagista deixou marcas indeléveis no Brasil, país que tem imensa
dificuldade de tratar da questão racial. Ainda assim, a partir da luta das pessoas envolvidas, nesse
contexto têm avançado o debate e a produção normativa que busca o reparo histórico e a proteção
de pessoas historicamente discriminadas e com negação de direitos. Em 10 de janeiro de 2022, o
Brasil assinou o Decreto nº 10.932, que promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a
Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, firmado pela República Federativa do Brasil,
na Guatemala, em 5 de junho de 2013. Nos termos do Capítulo 1, Artigo 1: “4. Racismo consiste em
qualquer teoria, doutrina, ideologia ou conjunto de ideias que enunciam um vínculo causal entre as
características fenotípicas ou genotípicas de indivíduos ou grupos e seus traços intelectuais, culturais
e de personalidade, inclusive o falso conceito de superioridade racial. O racismo ocasiona
desigualdades raciais e a noção de que as relações discriminatórias entre grupos são moral e
cientificamente justificadas. Toda teoria, doutrina, ideologia e conjunto de ideias racistas descritas
neste Artigo são cientificamente falsas, moralmente censuráveis, socialmente injustas e contrárias
aos princípios fundamentais do Direito Internacional e, portanto, perturbam gravemente a paz e a
segurança internacional, sendo, dessa maneira, condenadas pelos Estados Partes”. No ano seguinte,
promulgou-se no Brasil a Lei nº 14.532/2023, que alterou a lei de Crime Racial. Tomando por base tal
contexto normativo, a respeito da discriminação e do racismo, é correto afirmar que: