Conforme prevê o art. 149-A da Constituição Federal, a Lei Federal nº 4.320/1964 e
o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, a receita arrecadada com a contribuição para o
custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento
para segurança e preservação de logradouros públicos é classificada como Receita Corrente: