“Um dos mais importantes e talvez o mais discutido pela doutrina. Trata-se, na
verdade, da tentativa de impor ao poluidor a obrigação de recuperar e/ou indenizar o dano causado.
Está presente na Declaração do Rio, de 1992. Busca-se compensar a degradação (chamada por alguns
doutrinadores de ‘externalidades negativas’) haja vista o dano ser coletivo e o lucro recebido pelo
produtor privado. É uma forma de compensar essa capitalização do lucro e a socialização do dano. O
poluidor deve arcar com todos os ônus de seus atos, com o custo da produção. O fundamento do
princípio, portanto, é afastar o ônus do custo econômico de toda a coletividade e repassá-lo ao
particular que, de alguma forma, retira proveito do dano e das implicações que o meio ambiente
sofrerá com o seu empreendimento. [...] Em razão da limitação dos recursos naturais, entende-se
que o mercado deve suportar o encargo, principalmente às custas de quem aufere mais lucros com a
exploração da natureza” (Trennepohl, 2024). O princípio do Direito Ambiental ao qual o trecho se
refere é o princípio do(a):