Sobre a antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, analise as seguintes afirmativas.
I. O autor da ação responde objetivamente pelos danos sofridos pela parte adversa decorrentes da antecipação de tutela que não for confirmada em sentença, condicionada a pedido específico da parte interessada.
II. A parte impetrou mandado de segurança contra a decisão do Desembargador que deferiu antecipação de tutela e, após o indeferimento da impetração, propôs medida cautelar objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário que interporá. A cautelar foi indeferida de plano pelo STJ porque deveria ter sido interposto agravo da decisão do Desembargador e não mandado de segurança.
III. A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado.
IV. O valor correspondente à parte incontroversa do pedido pode ser levantado pelo beneficiado por decisão que antecipa os efeitos da tutela (art. 273, § 6º, do CPC), mas o montante não deve ser acrescido dos respectivos honorários advocatícios e juros de mora, os quais deverão ser fixados pelo juiz na sentença.