O art. 14, II, Parágrafo único, do Código Penal, estabelece
que “salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa
com a pena correspondente ao crime consumado,
diminuída de um a dois terços”. Excepcionalmente,
contudo, a lei penal pátria descreve condutas cujo
tipo prevê a punição da tentativa com a mesma
pena abstratamente aplicável ao crime consumado.
É o que sucede, v.g., com o crime tipificado no
art. 352, do Código Penal: “Evadir-se ou tentar evadir-se
o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança
detentiva, usando de violência contra a pessoa”:
Tal espécie delitiva é classificada pela doutrina como: