Nas palavras de Roque Antonio Carrazza:
“[...] o município, no Brasil, é entidade autônoma.
Pessoa política, legisla para si, de acordo com as
competências que a Carta Magna lhe deu. Nenhuma lei
que não a emanada de sua Câmara tem a possibilidade
jurídica de ocupar-se com assuntos de interesse local.
Instituindo e arrecadando livremente seus tributos,
o Município reafirma sua ampla autonomia, em relação
às demais pessoas políticas”
CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional
Tributário. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 131.
Segundo a Lei Orgânica do Município de Lagoa Santa,
ao município compete instituir os seguintes tributos,
exceto: