Questões de Concurso Público MPE-MG 2023 para Promotor de Justiça Substituto
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I. O termo “parceria” é definido como o conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida, formal ou informalmente, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração.
II. São consideradas organizações da sociedade civil as cooperativas sociais, constituídas com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho, fundamentadas no interesse geral da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos cidadãos e que incluem, entre suas atividades, a organização e gestão de serviços sociossanitários e educativos e o desenvolvimento de atividades agrícolas, industriais, comerciais e de serviços.
III. As organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos são consideradas organizações da sociedade civil.
IV. As entidades privadas, sem fins lucrativos, que não distribuam entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, ainda que não os apliquem na consecução do respectivo objeto social, poderão ser consideradas organizações da sociedade civil caso desenvolvam projetos de reconhecida utilidade pública.
I. Quanto à legitimidade ativa para propositura de ação civil pública por associação, o requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse econômico evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
II. Os órgãos públicos e privados legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
III. O Ministério Público e os demais órgãos públicos legitimados poderão instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias.
IV. Havendo condenação em dinheiro, em ação civil pública, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal, Estadual ou por Conselhos Municipais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
V. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado procedente, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.