Nos termos da Lei nº 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública)...
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Ano: 2023
Banca:
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão:
MPE-MG
Prova:
FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2023 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto |
Q2240883
Legislação Federal
Nos termos da Lei nº 7.347/1985 (Lei de Ação Civil
Pública) e de acordo com a atuação do Ministério Público
na defesa dos interesses difusos e coletivos, assinale a
alternativa CORRETA:
I. Quanto à legitimidade ativa para propositura de ação civil pública por associação, o requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse econômico evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
II. Os órgãos públicos e privados legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
III. O Ministério Público e os demais órgãos públicos legitimados poderão instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias.
IV. Havendo condenação em dinheiro, em ação civil pública, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal, Estadual ou por Conselhos Municipais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
V. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado procedente, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
I. Quanto à legitimidade ativa para propositura de ação civil pública por associação, o requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse econômico evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
II. Os órgãos públicos e privados legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
III. O Ministério Público e os demais órgãos públicos legitimados poderão instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias.
IV. Havendo condenação em dinheiro, em ação civil pública, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal, Estadual ou por Conselhos Municipais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
V. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado procedente, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.