Referente à Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e à ...
Referente à Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e à Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), analise as seguintes assertivas e assinale a alternativa correta:
I. O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.
II. De acordo com o STJ, o art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, que restringe o alcance subjetivo de sentença civil aos limites da competência territorial do órgão prolator, tem aplicabilidade nas ações civis públicas que envolvam direitos individuais homogêneos.
III. É requisito indispensável para a legitimação das associações à propositura da ação civil pública, a constituição da entidade há pelo menos um ano e pertinência temática às suas finalidades institucionais.
IV. Admite-se emenda à inicial de ação civil pública, em face de existência de pedido genérico, ainda que já tenha sido apresentada contestação.
V. Em caso de desistência da ação civil pública por qualquer legitimado, o Ministério Público assumirá a legitimidade ativa, devendo prosseguir na ação até o julgamento definitivo.
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Lembrando que há serviços públicos que sofrem incidência do CDC
Abraços
Acredito que a questão vá ser anulada, tendo em vista que o julgado mais recente da Corte Especial do STJ vai de encontro com assertiva II, que foi dada como correta.
I. O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.
Correta. É o que resulta da conjugação dos artigos 82, I, e 91 do CDC. Vale ressaltar que, em se tratando de direitos individuais homogêneos disponíveis, entende o STJ que a legitimidade do MP para propor ação civil pública se restringe às demandas de relevante interesse social.
II. De acordo com o STJ, o art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, que restringe o alcance subjetivo de sentença civil aos limites da competência territorial do órgão prolator, tem aplicabilidade nas ações civis públicas que envolvam direitos individuais homogêneos.
Errada. A Corte Especial do STJ entendeu, no final de 2016, ser inaplicável o absurdo conceito de "coisa julgada territorial" do artigo 16 da LACP. (STJ. Corte Especial. EREsp 1.134.957/SP, rel. Min. Laurita Baz, j. 24.10.2016). Vale ressaltar, entretanto, que o STF reiteradamente entende que, em ações coletivas propostas por associações, os associados beneficiados devem necessariamente residir no território de jurisdição do prolator da decisão.
III. É requisito indispensável para a legitimação das associações à propositura da ação civil pública, a constituição da entidade há pelo menos um ano e pertinência temática às suas finalidades institucionais.
Errado. O STJ entende ser aplicável o conceito de deivda representatividade no ordenamento brasileiro, sendo possível dispensar o prazo mínimo de constituição de associações para propositura de ações civis públicas (STJ. REsp 1.600.172/GO, rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.09.2016).
IV. Admite-se emenda à inicial de ação civil pública, em face de existência de pedido genérico, ainda que já tenha sido apresentada contestação.
Correta. Diverge o STJ acerca da possibilidade de emenda à inicial nas ações individuais em geral. Nas ações coletivas, entretanto, em razão da quantidade e relevância dos interesses postos em juízo, admite o STJ a emenda à inicial mesmo após a contestação, podendo especificar eventual pedido genérico (STJ. 4ª Turma. REsp 1.279.586/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03.10.2017)
V. Em caso de desistência da ação civil pública por qualquer legitimado, o Ministério Público assumirá a legitimidade ativa, devendo prosseguir na ação até o julgamento definitivo.
Errada. O artigo 5º, §3º, da Lei n. 7.347/1985, prevê que não só o Ministério Público, mas qualquer outro legitimado, assumirá a o processo. Ademais, não é a desistência por qualquer motivo; exige a lei que a desistência seja infundada.
I. É exatamente a cópia da súmula:
SÚMULA 601/STJ - O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.
ITEM II - POLÊMICO
O tema foi cobrado na prova do MPBA/2018 e foi considerado incorreto, ou seja, conforme entendimento recente do STJ, pode-se constatar que a limitação da extensão subjetiva da coisa julgada prevista no art. 16 da Lei de Ação Civil Pública não deve ser aplicada em nenhuma das espécies de direitos coletivos, sejam eles difusos, coletivos strictu sensu ou individuais homogêneos. A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. STJ, EREsp 1134957/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 30/11/2016.
Lei de Ação Popular (4.717/1965)
Artigo 9º
DESISTÊNCIA
DER MOTIVO A ABSOLVIÇÃO DE INSTÂNCIA
Lei de Ação Civil Pública (7.347/1985)
Artigo 5º, §3º
DESISTÊNCIA iNFUNDADA
ABANDONO
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