De acordo com a LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 em seu Art.
7º-A, Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada,
de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o
direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula
marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício
de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o
aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do
art. 5º da Constituição Federal:
I - prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no
turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa;
II - trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e
data de entrega definidos pela instituição de ensino.