Questões de Concurso Público Prefeitura de Alexânia - GO 2023 para Analista Ambiental
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O desenvolvimento do Plano Diretor deve ser liderado pelo Poder Executivo, em colaboração com o Poder Legislativo e a sociedade civil.
O Plano Diretor, ratificado pela Câmara Municipal, em cidades com uma população igual ou superior a vinte mil habitantes, constitui um instrumento fundamental para a orientação da política de desenvolvimento e expansão urbana.
O Plano Diretor, sancionado por meio de decreto municipal, representa o alicerce da política de desenvolvimento e expansão urbana, sendo sujeito a revisões periódicas, pelo menos a cada dez anos.
A posse de uma área urbana de até 250 m² pode ser adquirida por usucapião por qualquer pessoa que a possua como sua, de forma ininterrupta e sem oposição, por um período de cinco anos, desde que seja destinada à moradia própria ou de sua família.
Em cidades com uma população superior a quinhentos mil habitantes, é imperativo a elaboração de um plano de transporte urbano integrado, o qual deve ser coerente e alinhado com o plano diretor ou incorporado a ele.
A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, escola, unidade de pronto atendimento (UPA), energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.
O parcelamento do solo para fins urbanos somente será permitido em zonas urbanas, áreas de expansão urbana ou locais designados para urbanização específica, conforme previamente determinado pelo plano diretor ou ratificado por lei municipal.
Os critérios urbanísticos para loteamentos incluem uma área mínima de 120 m² e uma frente mínima de 5 metros, a menos que o loteamento tenha como propósito a urbanização específica ou a construção de conjuntos habitacionais de interesse social, os quais devem ser previamente autorizados pelos órgãos públicos competentes.
Nas faixas de domínio público das rodovias, é estabelecida uma reserva de faixa não edificável de pelo menos 10 metros em cada lado, podendo essa largura ser reduzida por legislação municipal ou distrital que ratificar o instrumento de planejamento territorial, desde que não ultrapasse o limite mínimo de 4 metros em cada lado.
Nas proximidades da faixa de domínio das ferrovias, é imperativa a reserva de uma faixa não edificável, abrangendo no mínimo 10 metros de cada lado.