Questões de Concurso Público Prefeitura de Alexânia - GO 2023 para Analista Ambiental
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A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, escola, unidade de pronto atendimento (UPA), energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.
O parcelamento do solo para fins urbanos somente será permitido em zonas urbanas, áreas de expansão urbana ou locais designados para urbanização específica, conforme previamente determinado pelo plano diretor ou ratificado por lei municipal.
Os critérios urbanísticos para loteamentos incluem uma área mínima de 120 m² e uma frente mínima de 5 metros, a menos que o loteamento tenha como propósito a urbanização específica ou a construção de conjuntos habitacionais de interesse social, os quais devem ser previamente autorizados pelos órgãos públicos competentes.
Nas faixas de domínio público das rodovias, é estabelecida uma reserva de faixa não edificável de pelo menos 10 metros em cada lado, podendo essa largura ser reduzida por legislação municipal ou distrital que ratificar o instrumento de planejamento territorial, desde que não ultrapasse o limite mínimo de 4 metros em cada lado.
Nas proximidades da faixa de domínio das ferrovias, é imperativa a reserva de uma faixa não edificável, abrangendo no mínimo 10 metros de cada lado.
O EIA e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) são abordados pela Resolução 237/97 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA). Essa resolução trata da incorporação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos fundamentais da Política Nacional do Meio Ambiente.
O EIA compreenderá, no mínimo, algumas atividades técnicas, tais como: a realização de um diagnóstico ambiental da área de influência do projeto sob análise no EIA (abrangendo o meio físico, biótico e socioeconômico), a análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, a definição de medidas mitigadoras para os impactos negativos, e a elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos, tanto positivos quanto negativos.
Os empreendedores e profissionais que assinam estudos ambientais são responsáveis pelas informações neles contidas, estando passíveis de sanções administrativas, civis e penais.
O RIMA espelha as conclusões do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e deve ser apresentado de maneira clara e compreensível. As informações devem ser expressas em linguagem acessível, apoiadas por técnicas de comunicação visual, para que as vantagens e desvantagens do projeto, assim como todas as implicações ambientais de sua execução, sejam compreendidas de forma abrangente.
O EIA e o respectivo RIMA são dois documentos distintos, que servem como instrumento de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), parte integrante do processo de licenciamento ambiental.
Para alcançar os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, é fundamental observar o princípio de estimular o estudo e a pesquisa de tecnologias voltadas para o uso racional e a preservação dos recursos ambientais.
A avaliação de impacto ambiental é definida como um conjunto de procedimentos destinados a realizar um exame sistêmico dos impactos ambientais associados a uma ação proposta e suas alternativas. Esse processo visa assegurar a adoção de medidas de proteção ao meio ambiente, especialmente no que concerne às decisões relacionadas à implementação de um projeto.
Conforme previsto na PNMA, cabe ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) a responsabilidade de estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades, tanto aquelas efetivamente poluidoras quanto as que apresentam potencial poluidor.
Ao proprietário do imóvel é vedado restringir o uso de sua propriedade com o intuito de preservar recursos ambientais existentes, estabelecendo assim uma servidão ambiental.
A servidão ambiental é aplicável à Reserva Legal mínima exigida.
Compete ao IBAMA o licenciamento de empreendimentos localizados ou desenvolvidos em dois ou mais estados da União.
O IBAMA poderá delegar aos estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional.
Os empreendimentos e atividades devem obter licenciamento nas esferas municipal e estadual, sujeitos a sanções em caso de não conformidade.
A Lei nº 12.651/2012, estabelece normas gerais sobre proteção de vegetação, APP e áreas de Unidades de Conservação.
Define-se APP como área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.