O Código Tributário Nacional estabelece que
o imposto, de competência dos Municípios,
sobre a propriedade predial e territorial urbana
tem como fato gerador a propriedade, o domínio
útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou
por acessão física, como definido na lei civil,
localizado na zona urbana do Município.
Maurício estava em dúvida sobre a possibilidade
de A lei municipal considerar urbanas as áreas
urbanizáveis, ou de expansão urbana,
constantes de loteamentos aprovados pelos
órgãos competentes, destinados à habitação, à
indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas em lei. Para
sanar sua dúvida, questionou ao professor de
Direito Tributário, Diego, que prontamente lhe
respondeu que: