Questões de Concurso Público TJ-MA 2008 para Titular de Serviços de Notas e de Registros
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I. O documento público faz prova não só de sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença. Fazem a mesma prova que os originais, as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.
II. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado desde que recebidos com efeito suspensivo.
III. A sentença constitutiva reveste-se em provimento jurisdicional que constitui, modifica ou extingue uma relação ou situação jurídica. São exemplos de sentenças constitutivas aquelas proferidas em ações de: anulação de casamento ou de separação dos cônjuges, de anulação de ato jurídico por incapacidade relativa do agente ou por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude e de rescisão de contrato.
IV. O desembargador relator, no tribunal de justiça estadual ou no tribunal regional federal, negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com jurisprudência dominante do respectivo tribunal de segundo grau, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
I. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. Todavia, se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
II. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. Os embargos serão oferecidos no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. Os embargos do executado, ordinariamente, não terão efeito suspensivo.
III. Suspende-se o processo, por prejudicialidade externa, quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou da inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
IV. Correndo em separado ações conexas perante juízes com competência territorial diversa, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar ou o juiz da comarca em que a demanda foi por primeiro distribuída.
I. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta. No entanto, o documento feito por oficial público mesmo que incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, desde que subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento que se pretendia produzir.
II. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis, como por exemplo, ação demarcatória, ação discriminatória e ação reivindicatória, é competente o foro da situação da coisa (forum rei sitae). Trata-se de competência funcional e portanto absoluta que não admite prorrogação nem derrogação por vontade das partes.
III. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. A escritura, após homologação judicial, constitui-se como título hábil para o registro civil e o registro de imóvel.
IV. Cessa a eficácia da medida cautelar se a parte não intentar a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias quando aquela for concedida em procedimento preparatório. Conta-se o prazo da efetivação da medida e não da data da decisão concessiva da cautela.
I. Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. Da decisão interlocutória cabe agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
II. Extingue-se o processo sem resolução de mérito, por carência de ação, quando ao autor faltar legitimação ativa derivada de ausência de capacidade de ser parte, o seu patrono não apresentar no prazo legal o instrumento de mandato e o pedido for juridicamente impossível.
III. São manifestações do princípio processual do devido processo legal as seguintes garantias: acesso à justiça, igualdade de tratamento, publicidade dos atos processuais, contraditório, ampla defesa, julgamento por juiz natural e competente, de acordo com provas obtidas licitamente por decisão fundamentada.
IV. As medidas cautelares incidentais são requeridas ao juiz da causa e quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal; interposta a apelação contra a sentença em ação principal, a medida cautelar é requerida diretamente ao tribunal.