Questões de Concurso Público TJ-RN 2012 para Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento por Remoção
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I. Constituído pelo mínimo de onze e máximo de vinte e cinco vogais.
II. A metade do número será designada mediante indicação de nomes, em listas tríplices, pelas entidades patronais de grau superior e pelas Associações Comerciais, com sede na jurisdição da junta.
III. Remunerados mensalmente, nos termos da legislação da unidade federativa a que pertencer a junta comercial.
IV. Para mandato de 4 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução.
I. A reconsideração terá por objeto obter a revisão de despachos singulares ou de turmas que formulem exigências para o deferimento do arquivamento e será apresentado no prazo para cumprimento da exigência para apreciação pela autoridade recorrida em três dias úteis ou cinco dias úteis, respectivamente.
II. O recurso ao plenário deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a contar da data do recebimento da peça recursal, ouvida a procuradoria, no prazo de dez dias, quando a mesma não for a recorrente.
III. O recurso ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, apenas se dará como última instância administrativa.
IV. Os recursos de revisão têm duplo efeito.
I. O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.
II. O protesto de título vencido sempre será efetuado por falta de pagamento, sendo excepcionalmente possível a recusa justificada da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.
III. Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das duplicatas.
IV. Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto.