É isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, em um prazo determinado, a ser contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País. A aplicação parcial do produto da venda implica tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada. Para fins dessa isenção, integram o valor de aquisição do novo imóvel as despesas de corretagem, o imposto de transmissão (ITBI) e as despesas com a escritura e o registro do imóvel, cujo ônus tenha sido do adquirente.
O prazo determinado em lei a que se refere o enunciado acima é de: