Os fatos concernentes ao registro civil, que se derem a bordo dos navios de guerra e mercantes, em viagem, e no exército, em campanha, serão imediatamente registrados e comunicados em tempo oportuno, por cópia autêntica, aos respectivos Ministérios, a fim de que, sejam ordenados os assentamentos, notas ou averbações nos livros competentes das circunscrições a que se referirem, através do: