Questões de Concurso Público CREA-SC 2022 para Agente Fiscal
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I. Dentre as atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo constam as de direção de obras e serviços técnicos.
II. Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata Lei Federal 5.194/66 e que não possua registro nos Conselhos Regionais.
III. Dentre as atribuições dos Conselhos Regionais está a de publicar anualmente a relação de títulos, cursos e escolas de ensino superior, assim como, periodicamente, relação de profissionais habilitados.
IV. A sede dos Conselhos Regionais, em cada unidade da Federação, será no Município que possuir maior número de faculdades ou escolas superiores de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas.
I. A proporcionalidade dos representantes de cada categoria profissional será estabelecida em face dos números totais dos registros no Conselho Regional, assegurando o mínimo de dois representantes por entidade.
II. O mandato dos conselheiros regionais será de 3 anos e se renovará, anualmente pelo terço de seus membros.
III. Cada Conselho Regional terá inspetorias, para fins de fiscalização, nas cidades ou zonas onde se fizerem necessárias.
IV. O presidente do Conselho Regional será eleito por maioria absoluta de seus membros e terá mandato de 2 anos.
I. O cancelamento do registro será efetuado por má conduta pública e escândalos praticados pelo profissional ou sua condenação definitiva por crime considerado infamante.
II. Dentre as penalidades previstas na Lei Federal nº 5.194/66, estão a advertência, censura reservada e multa.
III. As entidades que contratarem profissionais estrangeiros, com títulos registrados temporariamente pelos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, são obrigadas a manter, junto a eles, um assistente brasileiro do ramo profissional respectivo.
IV. Nenhum profissional poderá exercer funções eletivas em Conselhos em períodos sucessivos.
I. A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) será efetuada pelo profissional, ou pela empresa, no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).
II. O Regimento da Mútua será submetido à aprovação do Ministro do Trabalho, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
III. A Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, vinculada aos Conselhos Regionais (CREA), terá personalidade jurídica e patrimônio próprios e sede na Capital dos respectivos Estados.
IV. A Mútua será administrada por uma Diretoria Executiva, composta de 6 membros, sendo três indicados pelo CREA, 1 representante das escolas de engenharia, 1 representante das escolas de arquitetura e 1 representante das escolas de agronomia.
I. A Mútua assegurará, dentre outros, os benefícios de aposentadoria aos profissionais associados e de pecúlio aos cônjuges supérstites e filhos menores.
II. Os benefícios assegurados pela Mútua serão concedidos proporcionalmente às necessidades do assistido e, os pecúlios, em razão das contribuições do associado.
III. A Mútua poderá financiar, a seus associados e dependentes, seguros de vida, acidentes ou outros, mediante contratação.
IV. Visando à satisfação do mercado de trabalho e à racionalização dos auxílios pecuniários, temporários e reembolsáveis, aos associados comprovadamente necessitados, por falta eventual de trabalho ou invalidez ocasional, a Mútua poderá manter serviços de colocação de mão-de-obra de profissionais, seus associados.
I. De qualquer ato da Diretoria Executiva da Mútua caberá recurso, com efeito suspensivo, ao CREA.
II. No caso de dissolução da Mútua, seus bens, valores e obrigações serão assimilados pelo CREA correspondente, ressalvados os direitos dos associados.
III. O CONFEA e os CREAs responderão, solidariamente, pelo déficit ou dívida da Mútua, na hipótese de sua insolvência.
IV. De toda e qualquer decisão do CONFEA referente à organização, administração e fiscalização da Mútua caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Ministro do Trabalho.
I. As atividades de produção técnica especializada, industrial ou agropecuária poderão ser exercidas, exclusivamente, por pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas.
II. As qualificações de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo só podem ser acrescidas à denominação de pessoa jurídica composta exclusivamente de profissionais que possuam tais títulos.
III. Cabe às Congregações das escolas e faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia indicar, aos CREAs da Unidade da Federação a que pertencem, em função dos títulos apreciados através da formação profissional, em termos genéricos, as características dos profissionais por ela diplomados.
IV. Só poderá ter em sua denominação as palavras engenharia, arquitetura ou agronomia a firma comercial ou industrial cuja diretoria for composta, em sua maioria, de profissionais registrados nos Conselhos Regionais.
I. Se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer Conselho Regional, exercer atividade em outra Região, ficará obrigado a visar, nela, o seu registro.
II. Os diplomados por escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, cujos diplomas não tenham sido registrados, mas estejam em processamento na repartição federal competente, só poderão exercer as respectivas profissões após registro definitivo no Conselho Regional.
III. Devidamente comprovada a solicitação, mas recusando-se o autor do projeto ou plano original a prestar sua colaboração em proceder a alterações ou modificações, elas poderão ser feitas por outro profissional habilitado, cabendo a responsabilidade pelo projeto ou plano modificado ao profissional que inicialmente os tenha elaborado.
IV. As firmas, sociedades e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida na Lei nº 5.194/66, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.
I. São competentes para lavrar autos de infração das disposições a que se refere a Lei 5.194/66, os funcionários designados para esse fim pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia nas respectivas Regiões.
II. A suspensão temporária do exercício profissional é aplicável aos profissionais que deixarem de cumprir disposições do Código de Ética, tendo em vista a gravidade da falta e os casos de reincidência, a critério das respectivas Câmaras Especializas.
III. Não se efetuando o pagamento das multas, amigavelmente, serão elas cobradas por via executiva.
IV. Das penalidades impostas pelas Câmaras especializadas, poderá o interessado, dentro do prazo de 60 dias, contados da data da notificação, interpor recurso, para o Conselho Regional, sem efeito suspensivo, e, em igual prazo, deste para o Conselho Federal.
I. A Mútua, na forma do Regimento, proporcionará, de acordo com suas disponibilidades, bolsas de estudo a todos os filhos de associados ou a candidatos a escolas de Engenharia, de Arquitetura ou de Agronomia.
II. Qualquer irregularidade na arrecadação, na concessão de benefícios ou no funcionamento da Mútua, ensejará a intervenção do CREA, para restabelecer a normalidade, ou do CONFEA, quando se fizer necessária.
III. A Mútua, na forma do Regimento, e de acordo com suas disponibilidades, assegurará assistência médica, hospitalar e dentária, aos associados e seus dependentes, sem caráter obrigatório, desde que reembolsável, ainda que parcialmente.
IV. Os empregados do CONFEA, dos CREAs e da própria Mútua poderão nela se inscrever, mediante condições estabelecidas no Regimento, para obtenção dos benefícios previstos na Lei Federal nº 6.496/77.
I. Os membros da Diretoria Executiva da Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia serão remunerados conforme estabelecido em seu Regimento.
II. Para viabilizar o atendimento aos benefícios por ela assegurados, a Mútua poderá estabelecer convênios com entidades previdenciárias, assistenciais, de seguros e outros facultados por lei.
III. Constitui renda da Mútua, dentre outras, uma contribuição dos associados, cobrada anual ou parceladamente e recolhida, simultaneamente, com a devida aos CREAS.
IV. A ajuda farmacêutica assegurada pela Mútua, não reembolsável, somente poderá ser concedida se comprovada a impossibilidade momentânea de o associado arcar com o ônus decorrente.
I. Para a execução de atividades ou tarefas por profissionais diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária, com curso universitário de 4 anos ou mais e que exijam 6 horas diárias, é fixado o saláriobase mínimo de 6 vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País.
II. Os profissionais diplomados pelos cursos superiores de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária, com curso universitário de menos de 4 anos, não estão amparados pelas disposições da Lei Federal nº 4.950-A/66.
III. O salário-mínimo fixado pela Lei Federal nº 4.950- A/66 é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária, com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.
IV. A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 20%.
I. O registro de pessoa jurídica com as qualificações de engenheiro ou de engenheiro agrônomo em sua denominação somente será aceito caso a maioria do número de diretores ou administradores seja de profissionais registrados nos CREAs.
II. O registro de pessoa jurídica estrangeira ficará vinculado ao prazo estabelecido no ato do CONFEA autorizando o funcionamento no território nacional, devendo o registro ser cancelado no CREA no final do prazo especificado no referido ato.
III. O cancelamento de registro, a pedido, será concedido à pessoa jurídica mesmo nos casos em que haja pendência financeira da requerente junto ao CREA.
IV. A pessoa jurídica registrada, que pretenda executar atividade na circunscrição de outro CREA, fica obrigada a visar previamente o seu registro no CREA dessa circunscrição e comprovar que possui, em seu quadro técnico, profissionais com registro ou visto no CREA de onde requerido o visto para executar nessa circunscrição as atividades prescritas em seu objetivo social.
I. Compete ao Engenheiro de Minas, dentre outras atividades, o estudo de viabilidade técnico-econômica para captação de água subterrânea.
II. Compete ao Engenheiro Agrimensor o desempenho das atividades de produção técnica e especializada, referente, dentre outros, a levantamentos topográficos, batimétricos, geodésicos e aerofotogramétricos.
III. Compete ao Engenheiro Químico, dentre outras atividades, a condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção de instalações de tratamento de água industrial.
IV. Compete ao Engenheiro de Operação o desempenho das atividades de assistência, assessoria e consultoria, circunscritas ao âmbito da respectiva modalidade profissional.
I. Opinar e participar da especificação para aquisição de substâncias e equipamentos cuja manipulação, armazenamento, transporte ou funcionamento possam apresentar riscos, acompanhando o controle do recebimento e da expedição.
II. Projetar sistemas de proteção contra incêndios, coordenar atividades de combate a incêndio e de salvamento e elaborar planos para emergência e catástrofes.
III. Estudo, planejamento, projeto e especificação de sistemas de utilização do calor.
IV. Condução de equipe de instalação, montagem e operação de sistemas de gerenciamento e controle produtos químicos.