Questões de Concurso Público Câmara de Abreu e Lima - PE 2024 para Técnico Legislativo
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A Lei Orgânica do Município de Abreu e Lima determina que sua Câmara Municipal possui competência para legislar sobre tributos municipais, incluindo isenções, anistias fiscais, remissão de dívidas e suspensão de cobrança da dívida ativa.
A conformidade da lei orçamentária anual com o Art. 116, § 7º da Lei Orgânica do Município de Abreu e Lima implica que a legislação fiscal deve estar estritamente confinada à projeção da receita e à determinação das despesas. Essa restrição garante a integridade e a transparência do processo orçamentário, evitando a inclusão de cláusulas ou disposições estranhas à finalidade principal de planejamento financeiro e fiscalização pública.
A abertura de créditos suplementares sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes é vedada pelo Art. 117, V, da Lei Orgânica do Município de Abreu e Lima.
No artigo 161, é estabelecido que nenhuma proposição poderá ser discutida sem ter sido incluída na ordem do dia com antecedência mínima de 48 horas, exceto se previsto na Lei Orgânica do Município.
Segundo a Lei Orgânica do Município de Abreu e Lima - PE, a Bandeira do município deve ter um tamanho específico definido em lei municipal para ser utilizada em repartições e escolas municipais.
De acordo com a Lei Orgânica do Município de Abreu e Lima, a alteração dos limites do território do Município de Abreu e Lima só pode ser feita de acordo com o procedimento estabelecido pela Constituição Federal. Isso significa que alterações nos limites territoriais exigiriam um processo legislativo específico e não podem ser modificadas diretamente pelos cidadãos por iniciativa popular.
De acordo com a Lei Orgânica do Município de Abreu e Lima, os proventos da aposentadoria serão revistos sempre que houver modificação na remuneração dos servidores públicos civis em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos servidores em atividade.
Os bens públicos municipais são imprescritíveis, impenhoráveis, inalienáveis e inoneráveis, conforme previsto no Art. 99 da Lei Orgânica do Município de Abreu e Lima.
O Art. 117, II da Lei Orgânica de Abreu e Lima proíbe expressamente a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais aprovados pela Câmara Municipal. Isso significa que os gestores públicos estão estritamente limitados a gastar apenas dentro dos limites orçamentários autorizados, preservando assim a responsabilidade fiscal e a integridade financeira do município.
A aposentadoria voluntária aos trinta e cinco anos de serviço para homens e trinta anos para mulheres, com proventos integrais, está estabelecida como uma opção válida de aposentadoria de acordo com o Art. 90, III a da Lei Orgânica.
De acordo com a Lei Orgânica do Município de Abreu e Lima - PE, os créditos especiais e extraordinários têm vigência apenas no exercício financeiro em que são autorizados, salvo se o ato de autorização ocorrer nos últimos quatro meses do exercício.