Questões de Concurso Público Prefeitura de Salgueiro - PE 2024 para Agente de Saúde Ambiental
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A adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais, como preconizado pela Lei 11.445/2007 no Art. 2º, inciso V, implica uma abordagem complexa e adaptativa na prestação dos serviços de saneamento básico.
A possibilidade de estruturação da prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico em diferentes modalidades, conforme previsto no Art. 2º, inciso VI, alíneas "a", "b" e "c" da Lei 11.445/2007, reflete a complexidade da gestão integrada desses serviços em áreas abrangendo mais de um município.
Os contratos de programa regulares vigentes permanecem em vigor até o advento do seu termo contratual, conforme estipulado no § 3º da Lei 11.445/2007.
Conforme estabelecido pela Lei 11.445/2007, a garantia da disponibilidade de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais nas áreas urbanas, como parte integrante do saneamento básico, fundamenta-se no princípio da proteção ambiental e da saúde pública, conforme delineado no Art. 2º, inciso IV.
Os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico não precisam atender às condições de validade estabelecidas no Art. 11 da Lei 11.445/2007.
Os contratos relativos à prestação dos serviços públicos de saneamento básico não precisam conter as cláusulas essenciais previstas no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, conforme estabelecido no Art. 10-A da Lei 11.445/2007.
A formulação da política pública de saneamento básico, conforme previsto na Lei 11.445/2007, exige a criação e implementação de um sistema de informações robusto e integrado, conforme descrito no Art. 9o, inciso VI.
Os contratos que envolvem a prestação dos serviços públicos de saneamento básico não podem prever mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes do contrato ou a ele relacionadas, conforme estabelecido no § 1º da Lei 11.445/2007.
Os contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento básico não precisam definir metas de universalização que garantam o atendimento de 99% da população com água potável e de 90% da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033, conforme estabelecido no Art. 11-B da Lei 11.445/2007.
De acordo com o Art. 10-B da Lei 11.445/2007, os contratos em vigor para a prestação dos serviços públicos de saneamento básico não estão condicionados à comprovação da capacidade econômico-financeira da contratada para viabilizar a universalização dos serviços na área licitada até 31 de dezembro de 2033.
De acordo com a Lei 11.445/2007, a definição de localidades de pequeno porte, conforme estipulado no Art. 2o, inciso VIII, requer uma análise complexa que vai além de critérios demográficos, incluindo características socioeconômicas e geográficas.
A prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico, conforme estabelecido na Lei 11.445/2007, requer uma articulação complexa entre os diferentes entes federativos e setores da sociedade civil, conforme descrito no Art. 8o e Art. 8o-B.