Considerando o previsto no art. 39, do Estatuto da Pessoa
Idosa, Lei Federal nº 10.741/2003, aos maiores de 65 (sessenta
e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes
coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços
seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos
serviços regulares. Para ter acesso à gratuidade, é necessário
que a pessoa idosa: