Nos termos da Lei n. 9.807/1999, em caso de urgência e levando em consideração a
procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá
ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo órgão executor, no
aguardo de decisão do conselho deliberativo, com comunicação imediata a seus membros
e ao juiz competente para a instrução do processo criminal.