A implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo, a construção e
manutenção de cercas na propriedade e a construção de rampa de lançamento de barcos e
pequeno ancoradouro, são algumas das hipóteses de atividades eventuais ou de baixo
impacto ambiental definidas nas alíneas do inciso X do art. 3º da Lei Federal n.
12.651/2012.