É vedado ao titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos,
por acordo setorial ou termo de compromisso, encarregar-se de atividades de
responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas
de logística reversa previstos no art. 33 da Lei que institui a Política Nacional de Resíduos
Sólidos, mesmo que as ações do Poder Público sejam, por estes, devidamente remuneradas
na forma previamente acordada entre as partes.