O mandado de segurança consiste em garantia fundamental
prevista na Constituição Federal (Art. 5º, LXIX), além da disciplina específica na Lei nº 12.016/2009, sendo o remédio próprio
para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade
ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do poder público. Sobre a
ação constitucional em foco, estão em conformidade com a recente jurisprudência sumulada do TST, EXCETO: