A norma celetista não prioriza a formalidade exteriorizada nos atos e negócios jurídicos, o que permite o reconhecimento da
relação de emprego quando presentes os pressupostos dos Arts. 2º e 3º da CLT. A jurisprudência trabalhista, contudo, para
decidir o litígio, examina o contexto fático real existente entre as partes, em vista do princípio jurídico especial trabalhista do
princípio da